terça-feira, 29 de dezembro de 2009

Em que momento será realizada a inscrição ou a matrícula na Previdência Social?


28/12/2009
Assunto: Inscrição e Matrícula no INSS

A inscrição ou a matrícula serão efetuadas, conforme o caso:

I - simultaneamente com a inscrição no CNPJ, para as pessoas jurídicas ou equiparados;

II - no CEI, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, para o equiparado à empresa, quando for o caso, e obra de construção civil, sendo responsável pela matrícula:

a) o equiparado à empresa isenta de registro no CNPJ;

b) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;

c) a empresa construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total, observadas as regras específicas;

d) a empresa líder, na contratação de obra de construção civil a ser realizada por consórcio mediante empreitada total de obra de construção civil;

e) o produtor rural contribuinte individual e o segurado especial;

f) o consórcio simplificado de produtores rurais, conforme definido no inciso XIX do art. 165;

g) o titular de cartório, sendo a matrícula emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;

h) a pessoa física não-produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física.

O empregador doméstico optante pelo pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deverá providenciar sua matrícula no CEI.

As cooperativas de trabalho e de produção e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição, no INSS, dos seus cooperados ou contribuintes individuais contratados, respectivamente, caso esses não comprovem sua inscrição na data da admissão na cooperativa ou da contratação pela empresa.

Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), que contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva inscrição no INSS ou, caso o trabalhador não seja inscrito, providenciá-la, registrando-o como contribuinte individual.

Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 19

terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Construçao Civil - Dispensa de CEI

Conforme artigo 25 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, estão dispensados de matrícula no CEI:

a) os serviços de construção civil, tais como os destacados no Anexo VII da IN RFB nº 971/2009 com a expressão "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)", independentemente da forma de contratação;

b) a construção sem mão-de-obra remunerada, onde o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja:

- residencial e unifamiliar;

- com área total não superior a 70m2 (setenta metros quadrados);

- destinada a uso próprio;

- do tipo econômico ou popular; e

- executada sem mão-de-obra remunerada;

c) a reforma de pequeno valor, assim considerada a aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início da obra.

O responsável por obra de construção civil também fica dispensado de efetuar a matrícula no CEI, caso tenha recebido comunicação da RFB informando o cadastramento automático de sua obra de construção civil, a partir das informações enviadas pelo órgão competente do Município de sua jurisdição.

Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 25