terça-feira, 22 de dezembro de 2009

Construçao Civil - Dispensa de CEI

Conforme artigo 25 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, estão dispensados de matrícula no CEI:

a) os serviços de construção civil, tais como os destacados no Anexo VII da IN RFB nº 971/2009 com a expressão "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)", independentemente da forma de contratação;

b) a construção sem mão-de-obra remunerada, onde o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja:

- residencial e unifamiliar;

- com área total não superior a 70m2 (setenta metros quadrados);

- destinada a uso próprio;

- do tipo econômico ou popular; e

- executada sem mão-de-obra remunerada;

c) a reforma de pequeno valor, assim considerada a aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início da obra.

O responsável por obra de construção civil também fica dispensado de efetuar a matrícula no CEI, caso tenha recebido comunicação da RFB informando o cadastramento automático de sua obra de construção civil, a partir das informações enviadas pelo órgão competente do Município de sua jurisdição.

Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 25

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